Medida de Apoio aos Projetos – Impacto COVID 19
Como resultado da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março, foram decretadas novas diretrizes para as empresas ao abrigo dos sistemas de incentivos, com o intuito de apoiar a sua tesouraria.
Estas visam, entre outras finalidades:
- Permitir a elegibilidade de despesas suportadas pelos beneficiários em iniciativas canceladas ou adiadas por motivos relacionados com o COVID-19;
- Criar condições para acelerar pagamentos;
- Diferir amortizações de subsídios.
Projetos Abrangidos:
- Projetos aprovados no âmbito do sistema de incentivos do Portugal 2020;
- Projetos encerrados (mas com planos de reembolso ativos) no âmbito do sistema de incentivos do:
> QREN
> QCA III
Medidas:
1) Aceleração do pagamento de incentivos às empresas
As Autoridades de Gestão (AG) e os Organismos Intermédios (OI) ficam encarregues de reforçar a celeridade dos pagamentos. Neste seguimento:
- Serão emitidos adiantamentos às despesas apresentadas num pedido de pagamento sempre que, por motivos não imputáveis ao beneficiário, se entenda não vir a ser possível cumprir os prazos estabelecidos;
- Não é necessário que a empresa faça qualquer pedido específico para beneficiar desta medida, correndo a aplicação da mesma no decurso usual de análise dos pedidos de pagamento.
Condicionantes
- Este pedido de pagamento, somado com os anteriores, não poderá exceder 95% do incentivo total aprovado ou apurado em função do grau de execução do projeto;
- A emissão do referido adiantamento só será efetuada após verificação das condições consideradas indispensáveis para o pagamento;
- Os adiantamentos serão posteriormente regularizados pelas AG ou OI, sem necessidade de submissão de novo pedido pelo beneficiário.
2) Diferimento das prestações de incentivos reembolsáveis
Projetos com incentivo reembolsável atribuídos no âmbito do QREN ou do PT2020 têm agora a possibilidade de ter um diferimento (durante 12 meses) das prestações vincendas até 30 de setembro de 2020, sem encargos de juros ou penalizações associadas.
Para beneficiar desta medida, o promotor não necessita de apresentar qualquer pedido, sendo que a indicação é no sentido de que os próprios Organismos Intermédios contactem os beneficiários em causa.
Também aplicável:
- A prestações relativas a planos de regularização acordados;
- No âmbito dos projetos do SI QREN e do QCA III, aos planos de reembolsos estabelecidos aquando do encerramento dos projetos.
3) Reprogramação de projetos
Para projetos em fase de investimento, serão aceites alterações ou ajustes em termos de:
- Configuração do investimento e/ou alterações ao projeto de investimento inicial - Exemplo: substituição de equipamentos;
- Calendário de realização;
- Resultados contratados – Exemplo: indicadores de volume de negócios, resultado ou metas de criação de postos de trabalho;
- Momento de avaliação dos resultados.
Para projetos física e financeiramente concluídos, serão aceites as seguintes alterações ou ajustes:
- Dos valores das metas aprovadas relacionadas nomeadamente com objetivos sobre a criação de postos de trabalho, volume de negócios, nacional e internacional, valor acrescentado bruto;
- Do momento de avaliação dos resultados, admitindo-se a prorrogação do ano cruzeiro por mais um adicional.
Os pedidos de alteração/ajustamento devem ser efetuados pelas entidades beneficiárias no Balcão 2020/PAS, e acompanhados de uma fundamentação relativa às alterações solicitadas, bem como de documentação relevante para a análise do mesmo.
Devem ainda ficar evidenciados os impactos negativos decorrentes do COVID-19 para a empresa beneficiária, que justifiquem os ajustamentos solicitados.
4) Despesas suportadas em ações canceladas ou adiadas por razões relacionadas com o COVID-19
- Estas despesas podem ser elegíveis para reembolso, na componente que não foi possível recuperar;
- Aplicável a projetos de Internacionalização e Formação Profissional;
- Será deduzido desse ressarcimento qualquer tipo de indeminização proveniente de seguro ou outro tipo de cobertura de risco;
- Não é necessário que a empresa faça qualquer pedido específico para beneficiar desta medida, correndo a aplicação da mesma no decurso usual de análise dos pedidos de pagamento.
Condicionantes
- Apresentação de comprovativos do cancelamento ou adiamento pelas entidades organizadoras dos eventos/iniciativas cancelados(as) ou adiados(as);
Ou
- Fundamentação da decisão do beneficiário de não realizar certas atividades previstas nos projetos, nomeadamente em razão das recomendações das autoridades sanitárias para contenção/limitação das viagens internacionais.