Medidas de Apoio às Microempresas – Programa ADAPTAR
Encontra-se criado um novo Sistema de Incentivos intitulado ADAPTAR e que tal como o nome sugere tem como objetivo a adaptação da atividade empresarial ao contexto da doença COVID-19, garantindo o cumprimento das normas estabelecidas e das recomendações das autoridades resultantes do levantamento das medidas de confinamento.
1) Área Geográfica
O Programa ADAPTAR tem aplicação em todo o território do continente.
2) Microempresas Beneficiárias
São beneficiárias as microempresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, nos termos da definição constante na alínea d) do artigo 4.º Artigo 6.º.
3) Financiamento e Incentivo
Os apoios serão atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável sendo a taxa de incentivo a atribuir de 80 % sobre as despesas elegíveis.
4) Critérios de Elegibilidade do Benificiário
- Estar legalmente constituído a 1 de março de 2020;
- Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
- Cumprir as condições necessárias para obter o estatuto de microempresa, nos termos da definição constante na alínea d) do artigo 4.º;
- Ter ou poder assegurar até à assinatura do termo de aceitação, a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.
5) Critérios de Elegibilidade dos Projetos
Âmbito Setorial
São elegíveis os projetos inseridos em todas as atividades económicas, com exceção das que integrem:
- O setor da pesca e da aquicultura;
- O setor da produção agrícola primária e florestas;
- O setor da transformação e comercialização de produtos agrícolas constantes do anexo I do Tratado de Funcionamento da União Europeia e transformação e comercialização de produtos florestais;
- Adicionalmente também não se encontram abrangidos os projetos que incidam nas seguintes atividades previstas na Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, revista pelo Decreto -Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual:
Financeiras e de seguros — divisões 64 a 66;
Defesa — subclasses 25402 e 30400;
Lotarias e outros jogos de aposta — divisão 92.
Âmbito Geral
- Ter por objetivo a realização de um investimento de valor em despesa elegível não inferior a € 500 e não superior a € 5.000, para a adaptação da atividade da empresa ao contexto da doença COVID -19, garantindo a segurança dos trabalhadores, clientes e relacionamento com os fornecedores, cumprindo as normas estabelecidas e as recomendações das autoridades competentes;
- Ter uma duração máxima de execução de seis meses a contar da data de notificação da decisão favorável, tendo como data limite 31 de dezembro de 2020;
- Estar em conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhes forem aplicáveis.
6) Despesas Elegíveis (entre outras)
São elegíveis as seguintes despesas realizadas a partir do dia 18 de março de 2020:
- Aquisição de equipamentos de proteção individual necessários para um período máximo de seis meses para utilização pelos trabalhadores e clientes em espaços com atendimento ao público;
- Aquisição e instalação de equipamentos de higienização e de dispensa automática de desinfetantes, bem como respetivos consumíveis, para um período máximo de seis meses;
- Contratação de serviços de desinfeção das instalações por um período máximo de seis meses;
- Aquisição e instalação de dispositivos de pagamento automático, abrangendo os que utilizem tecnologia contactless, incluindo os custos com a contratação do serviço para um período máximo de seis meses;
- Instalação de portas automáticas e de soluções de iluminação por sensor;
- Isolamento físico de espaços de produção, venda e/ou prestação de serviços;
- Custos com a aquisição e colocação de informação e orientação aos colaboradores e ao público, incluindo sinalização vertical e horizontal, no interior e exterior dos espaços;
- Despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento.
7) Despesas Não Elegíveis
- Trabalhos da empresa para ela própria;
- Aquisição de bens em estado de uso;
- Imposto sobre o valor acrescentado recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário.