Medidas Excecionais de Apoio às Empresas - Impacto do COVID-19

Quem pode aceder?

- Empregadores de natureza privada em crise empresarial.

 

Tipificação de crise empresarial

- Paragem total ou queda abrupta de, no mínimo, 40% da faturação nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período..

 

Como comprovar?

- Certidão da Empresa e do TOC a atestar o ponto anterior;

- É possível que seja exigido adicionalmente outras provas documentais tais como:

> Balancetes contabilísticos;

> Declarações de IVA (do mês e de dois meses anteriores).

> Declaração de situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.

 

Como instruir o processo?

- Realizar uma comunicação por escrito a todos os trabalhadores;

- Instruir um requerimento à Segurança Social acompanhado da Certidão do TOC e da listagem nominativa dos trabalhadores envolvidos.

 

Tipos de Apoios

a)  Apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho

- Apoio de 1 mês, havendo porém a possibilidade excecional de ser prorrogável mensalmente até 6 meses;

- O trabalhador recebe 2/3 do seu salário (até um máximo de 1905,00 €), sendo que 70% desse valor é suportado pela Segurança Social e os restantes 30% pela empresa;

- Pode ser acrescentado um Plano de Formação, articulado com IEFP, com uma bolsa mensal de 131,64€ por trabalhador, a dividir em partes iguais entre empregador e empregado.

b)  Incentivo extraordinário para normalização da atividade

- As empresas que atestem situação de crise empresarial têm direito a um incentivo com vista à retoma da sua atividade, o que é aplicável tanto a empregadores de natureza privada no geral como também inclui as entidades empregadoras do setor social;

- Este traduz-se no valor de uma RMMG (Remuneração Mínima Mensal Garantida) de 635€ por trabalhador;

- Para terem acesso a este apoio, as entidades têm simultaneamente de beneficiar de uma das seguintes medidas:

a) Apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho (com ou sem formação);

d) Plano extraordinário de formação.

c) Isenção de pagamento das contribuições à Segurança Social (empregador)

- As empresas que beneficiarem do ponto a), estão também isentas de contribuições para a Segurança Social (relativas à componente a assegurar por parte do empregador), durante o período em causa.

d) Plano extraordinário de formação

- Aplicável a entidades que não recorram ao apoio definido no ponto a);

- Elabora um plano de formação em articulação com IEFP e com a duração de 1 mês;

- O apoio pode ascender a 50% da remuneração mensal do trabalhador, com o limite máximo da RMMG (Remuneração Mínima Mensal Garantida).

Boletim Informativo 202008 - COVID-19 - Medidas Extraordinárias - Emprego

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