Medidas Excecionais de Apoio às Empresas - Impacto do COVID-19
Quem pode aceder?
- Empregadores de natureza privada em crise empresarial.
Tipificação de crise empresarial
- Paragem total ou queda abrupta de, no mínimo, 40% da faturação nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período..
Como comprovar?
- Certidão da Empresa e do TOC a atestar o ponto anterior;
- É possível que seja exigido adicionalmente outras provas documentais tais como:
> Balancetes contabilísticos;
> Declarações de IVA (do mês e de dois meses anteriores).
> Declaração de situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.
Como instruir o processo?
- Realizar uma comunicação por escrito a todos os trabalhadores;
- Instruir um requerimento à Segurança Social acompanhado da Certidão do TOC e da listagem nominativa dos trabalhadores envolvidos.
Tipos de Apoios
a) Apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho
- Apoio de 1 mês, havendo porém a possibilidade excecional de ser prorrogável mensalmente até 6 meses;
- O trabalhador recebe 2/3 do seu salário (até um máximo de 1905,00 €), sendo que 70% desse valor é suportado pela Segurança Social e os restantes 30% pela empresa;
- Pode ser acrescentado um Plano de Formação, articulado com IEFP, com uma bolsa mensal de 131,64€ por trabalhador, a dividir em partes iguais entre empregador e empregado.
b) Incentivo extraordinário para normalização da atividade
- As empresas que atestem situação de crise empresarial têm direito a um incentivo com vista à retoma da sua atividade, o que é aplicável tanto a empregadores de natureza privada no geral como também inclui as entidades empregadoras do setor social;
- Este traduz-se no valor de uma RMMG (Remuneração Mínima Mensal Garantida) de 635€ por trabalhador;
- Para terem acesso a este apoio, as entidades têm simultaneamente de beneficiar de uma das seguintes medidas:
a) Apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho (com ou sem formação);
d) Plano extraordinário de formação.
c) Isenção de pagamento das contribuições à Segurança Social (empregador)
- As empresas que beneficiarem do ponto a), estão também isentas de contribuições para a Segurança Social (relativas à componente a assegurar por parte do empregador), durante o período em causa.
d) Plano extraordinário de formação
- Aplicável a entidades que não recorram ao apoio definido no ponto a);
- Elabora um plano de formação em articulação com IEFP e com a duração de 1 mês;
- O apoio pode ascender a 50% da remuneração mensal do trabalhador, com o limite máximo da RMMG (Remuneração Mínima Mensal Garantida).
Boletim Informativo 202008 - COVID-19 - Medidas Extraordinárias - Emprego