Sistema de Incentivos à “Inovação Produtiva COVID-19”

PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS: 29 DE MAIO DE 2020

ENCONTRA-SE CRIADO UM NOVO SISTEMA DE INCENTIVOS À INOVAÇÃO PRODUTIVA COM O INTUITO DE APOIAR EMPRESAS QUE PRETENDAM ESTABELECER, REFORÇAR OU REVERTER AS SUAS CAPACIDADES DE PRODUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DESTINADOS A COMBATER A PANDEMIA DO COVID-19.

Nesse seguimento considera-se:

- Encontra-se abrangida a construção e a modernização de instalações de testes e ensaios dos produtos relevantes do COVID-19;

- Considera-se como data de conclusão de projeto aquela em que a instalação apoiada se encontra em condições operacionais de produzir os bens e serviços relevantes para fazer face à COVID-19, caso esta seja posterior à data de emissão da última fatura ou documento equivalente imputável ao projeto, com exceção das despesas elegíveis relativas a certificação contabilística e validação de pedidos de pagamento;

- Com “bens e serviços destinados a combater a pandemia do COVID-19” consideram-se, entre outros similares:

> Medicamentos e tratamentos relevantes incluindo vacinas, produtos intermédios, princípios farmacêuticos ativos e matérias-primas;

> Dispositivos médicos e equipamento médico/hospitalar como ventiladores, vestuário e equipamento de proteção, instrumentos de diagnóstico e matérias-primas necessárias;

> Desinfetantes, produtos intermédios e substâncias químicas básicas necessárias para a sua produção;

> Ferramentas de recolha e processamento de dados.

1)  ÂMBITO TERRITORIAL

- NUTS II do Continente: Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve.

2)  CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DOS BENEFICIÁRIOS

São beneficiárias as empresas (PME e grandes empresas) de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, desde que:

- Se encontrem legalmente constituídas;

- Disponham de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;

- Não sejam consideradas empresas em dificuldade a 31 de dezembro de 2019:

> Artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho

- Declarem que não se enquadram na categoria de empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda que pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno;

- Apresentem o Certificado de PME atualizado (apenas para os casos em que o mesmo se aplica).

3)  CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DOS PROJETOS

- Apresentar um mínimo de despesa elegível total de 25 mil euros e máximo de 4 milhões euros, exceto em casos autorizados pelo ministro coordenador da CIC do Portugal 2020;

- Ter uma duração máxima de execução de 6 meses, a contar da data de notificação da decisão favorável pela Autoridade de Gestão;

- Ter data de início dos trabalhos posterior a 1 de fevereiro de 2020:

> Para os projetos iniciados antes desta data, considera-se que o auxílio tem um efeito de incentivo quando for necessário para acelerar ou alargar o âmbito do projeto, sendo neste caso apenas elegíveis os custos adicionais

relacionados com estes mesmos esforços;

- Estar em conformidade com as disposições legais, nacionais e europeias, e regulamentares que lhes forem aplicáveis.

4)  INDICADORES DE REALIZAÇÃO E RESULTADO

- Indicador de Realização: Número de produtos (bens e serviços) relevantes do COVID-19 identificados no projeto aprovado;

- Indicador de Resultado: Número de produtos (bens e serviços) relevantes do COVID-19 lançados no mercado / Número de produtos (bens e serviços) relevantes do COVID-19 identificados no projeto aprovado (%).

5)  DESPESAS ELEGÍVEIS (Entre Outras)

- Todos os custos de investimento necessários para a produção de bens e serviços relevantes para o COVID-19 (descriminados acima);

- Aquisição de máquinas e equipamentos, bem como serviços diretamente atribuíveis para os colocar na localização e condições necessárias para que os mesmos funcionem;

- Custos com adaptação de equipamentos e com a reorganização de linhas de produção;

- Equipamentos informáticos, incluindo o software necessário ao seu funcionamento;

- Transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, nacionais e internacionais;

- Licenças, «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente;

- Custos com a construção de edifícios, obras de remodelação e outras construções, até ao limite de 50% das despesas elegíveis totais do projeto;

- Estudos, diagnósticos, auditorias, consultoria técnico-científica, planos de marketing e projetos de arquitetura e de engenharia, associados ao projeto de investimento;

- Testes e ensaios laboratoriais, certificações e avaliações de conformidade, essenciais para o desenvolvimento do projeto de investimento;

- Despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento, até ao limite de 5 mil euros.

6)  NATUREZA DOS INCENTIVOS

- Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável, sendo aplicáveis as seguintes taxas de cofinanciamento:

> A taxa máxima de incentivo a atribuir é de 80%;

> Esta poderá no entanto ser majorada em 15 pontos percentuais se o projeto for concluído no prazo de 2 meses a contar da data da notificação da decisão favorável da Autoridade de Gestão.

- Caso o prazo máximo de execução (6 meses) não seja cumprido, por motivo imputável ao beneficiário, há lugar ao reembolso de 25% do apoio atribuído a título não reembolsável, por cada mês de atraso, para além do prazo máximo de execução, nas seguintes condições:

> O plano de reembolso terá início 30 dias após a decisão de encerramento do projeto, sem pagamento de juros ou outros encargos;

> As amortizações são efetuadas em prestações anuais, iguais e sucessivas;

> O prazo de reembolso pode ir até 5 anos;

- Para as mesmas despesas elegíveis, os apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento não são cumuláveis com outros auxílios ao investimento.

Boletim Informativo 202011 Inovação Produtiva COVID -19

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