Sistema de Incentivos à “Inovação Produtiva COVID-19”
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS: 29 DE MAIO DE 2020
ENCONTRA-SE CRIADO UM NOVO SISTEMA DE INCENTIVOS À INOVAÇÃO PRODUTIVA COM O INTUITO DE APOIAR EMPRESAS QUE PRETENDAM ESTABELECER, REFORÇAR OU REVERTER AS SUAS CAPACIDADES DE PRODUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DESTINADOS A COMBATER A PANDEMIA DO COVID-19.
Nesse seguimento considera-se:
- Encontra-se abrangida a construção e a modernização de instalações de testes e ensaios dos produtos relevantes do COVID-19;
- Considera-se como data de conclusão de projeto aquela em que a instalação apoiada se encontra em condições operacionais de produzir os bens e serviços relevantes para fazer face à COVID-19, caso esta seja posterior à data de emissão da última fatura ou documento equivalente imputável ao projeto, com exceção das despesas elegíveis relativas a certificação contabilística e validação de pedidos de pagamento;
- Com “bens e serviços destinados a combater a pandemia do COVID-19” consideram-se, entre outros similares:
> Medicamentos e tratamentos relevantes incluindo vacinas, produtos intermédios, princípios farmacêuticos ativos e matérias-primas;
> Dispositivos médicos e equipamento médico/hospitalar como ventiladores, vestuário e equipamento de proteção, instrumentos de diagnóstico e matérias-primas necessárias;
> Desinfetantes, produtos intermédios e substâncias químicas básicas necessárias para a sua produção;
> Ferramentas de recolha e processamento de dados.
1) ÂMBITO TERRITORIAL
- NUTS II do Continente: Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve.
2) CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DOS BENEFICIÁRIOS
São beneficiárias as empresas (PME e grandes empresas) de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, desde que:
- Se encontrem legalmente constituídas;
- Disponham de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
- Não sejam consideradas empresas em dificuldade a 31 de dezembro de 2019:
> Artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho
- Declarem que não se enquadram na categoria de empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda que pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno;
- Apresentem o Certificado de PME atualizado (apenas para os casos em que o mesmo se aplica).
3) CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DOS PROJETOS
- Apresentar um mínimo de despesa elegível total de 25 mil euros e máximo de 4 milhões euros, exceto em casos autorizados pelo ministro coordenador da CIC do Portugal 2020;
- Ter uma duração máxima de execução de 6 meses, a contar da data de notificação da decisão favorável pela Autoridade de Gestão;
- Ter data de início dos trabalhos posterior a 1 de fevereiro de 2020:
> Para os projetos iniciados antes desta data, considera-se que o auxílio tem um efeito de incentivo quando for necessário para acelerar ou alargar o âmbito do projeto, sendo neste caso apenas elegíveis os custos adicionais
relacionados com estes mesmos esforços;
- Estar em conformidade com as disposições legais, nacionais e europeias, e regulamentares que lhes forem aplicáveis.
4) INDICADORES DE REALIZAÇÃO E RESULTADO
- Indicador de Realização: Número de produtos (bens e serviços) relevantes do COVID-19 identificados no projeto aprovado;
- Indicador de Resultado: Número de produtos (bens e serviços) relevantes do COVID-19 lançados no mercado / Número de produtos (bens e serviços) relevantes do COVID-19 identificados no projeto aprovado (%).
5) DESPESAS ELEGÍVEIS (Entre Outras)
- Todos os custos de investimento necessários para a produção de bens e serviços relevantes para o COVID-19 (descriminados acima);
- Aquisição de máquinas e equipamentos, bem como serviços diretamente atribuíveis para os colocar na localização e condições necessárias para que os mesmos funcionem;
- Custos com adaptação de equipamentos e com a reorganização de linhas de produção;
- Equipamentos informáticos, incluindo o software necessário ao seu funcionamento;
- Transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, nacionais e internacionais;
- Licenças, «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente;
- Custos com a construção de edifícios, obras de remodelação e outras construções, até ao limite de 50% das despesas elegíveis totais do projeto;
- Estudos, diagnósticos, auditorias, consultoria técnico-científica, planos de marketing e projetos de arquitetura e de engenharia, associados ao projeto de investimento;
- Testes e ensaios laboratoriais, certificações e avaliações de conformidade, essenciais para o desenvolvimento do projeto de investimento;
- Despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento, até ao limite de 5 mil euros.
6) NATUREZA DOS INCENTIVOS
- Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável, sendo aplicáveis as seguintes taxas de cofinanciamento:
> A taxa máxima de incentivo a atribuir é de 80%;
> Esta poderá no entanto ser majorada em 15 pontos percentuais se o projeto for concluído no prazo de 2 meses a contar da data da notificação da decisão favorável da Autoridade de Gestão.
- Caso o prazo máximo de execução (6 meses) não seja cumprido, por motivo imputável ao beneficiário, há lugar ao reembolso de 25% do apoio atribuído a título não reembolsável, por cada mês de atraso, para além do prazo máximo de execução, nas seguintes condições:
> O plano de reembolso terá início 30 dias após a decisão de encerramento do projeto, sem pagamento de juros ou outros encargos;
> As amortizações são efetuadas em prestações anuais, iguais e sucessivas;
> O prazo de reembolso pode ir até 5 anos;
- Para as mesmas despesas elegíveis, os apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento não são cumuláveis com outros auxílios ao investimento.