SIFIDE - Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial
O SIFIDE é um Sistema de Incentivos que permite às empresas deduzirem à coleta de IRC, parte das despesas efetuadas em Investigação & Desenvolvimento.
Destaca-se que no presente período de candidatura, e que inclui todas as despesas de investimento de 2021, o acesso por parte de grandes empresas encontra-se limitado da seguinte forma:
- Se a empresa tiver tido um resultado líquido positivo em 2020, terá de ter tido em 2021 um número médio de trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores verificado a 1 de outubro de 2020.
1. Conceitos
- Despesas de Investigação – as realizadas com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos;
- Despesas de Desenvolvimento – as realizadas através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.
2. CAEs Elegíveis
- São abrangidos todos os sujeitos passivos de IRC residentes, que exerçam, uma atividade agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável em território nacional.
3. Condições de acesso
- O lucro tributável da empresa não pode ser determinado por métodos indiretos;
- Apresentar a situação regularizada tanto perante a Autoridade Tributária quanto Segurança Social.
4. Natureza dos Incentivos
O incentivo em questão pode assumir uma dupla percentagem:
- Taxa base – 32,5% das despesas de I&D realizadas naquele período;
- Taxa incremental – 50% do acréscimo das despesas realizadas no período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil) euros.
5. Despesas Elegíveis
- Aquisições de ativos fixos tangíveis, à exceção de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e diretamente afetos à realização de atividades de I&D;
- Despesas com pessoal diretamente envolvido em tarefas de I&D;
- Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de I&D;
- Despesas de funcionamento, até ao máximo de 55% das despesas com o pessoal diretamente envolvido em tarefas de I&D contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício;
- Despesas relativas à contratação de atividades de I&D junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida por despacho conjunto dos Ministros da Economia e Inovação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
- Participação no capital de instituições de I&D e contributos para fundos de investimentos, públicos ou privados, que realizem investimentos de capital próprio e de quase-capital, destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a I&D, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida por despacho conjunto dos Ministros da Economia e do Emprego e da Educação e Ciência;
- Custos com registo e manutenção de patentes – apenas aplicável às PME;
- Despesas com aquisição de patentes que sejam predominantemente destinadas à realização de atividades de I&D;
- Despesas com auditorias à I&D;
- Despesas com ações de demonstração que decorram de projetos de I&D apoiados;
- As despesas que digam respeito a atividades de I&D associadas a projetos de conceção ecológica de produtos são consideradas em 110%.
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